TJSC 2016.001487-1 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE INSETO EM LANCHE ADQUIRIDO EM REDE DE FAST FOOD. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROEMIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARROLAMENTO INTEMPESTIVO DA TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA INICIADA. SUSPENSÃO DO ATO. CONTINUAÇÃO EM DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS NO ÍNTERIM. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PREFACIAL REJEITADA. Sendo a audiência instrutória um ato processual uno e contínuo, o lapso entre a suspensão do ato e a sua continuidade posterior não tem o condão de reabrir prazo para arrolamento de testemunhas, não havendo falar em cerceamento de defesa quando se indefere oitiva de testemunha arrolada extemporaneamente. MÉRITO. SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DE LANCHE. PRESENÇA DE INSETO (BARATA). DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DO LIAME ENTRE A PRESENÇA DO INSETO E CONDUTA DA LOJA DEMANDADA. DEMONSTRAÇÃO, PELA RÉ, DOS PROCEDIMENTOS PADRÕES DE HIGIENE. INSPEÇÕES REGULARES ATESTADAS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MERA ALEGAÇÃO AUTORAL QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE FATO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não se ignora o entendimento manifestado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera exposição do consumidor a risco de contaminação ou à presença de corpos estranhos em alimentos adquiridos pode ensejar o reconhecimento ao direito de reparação anímica. Contudo, para que haja a aludida responsabilização do fornecedor de produtos ou serviços, há que se vislumbrar com um mínimo de segurança e plausibilidade o liame entre o dano e a conduta do fornecedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001487-1, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE INSETO EM LANCHE ADQUIRIDO EM REDE DE FAST FOOD. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROEMIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARROLAMENTO INTEMPESTIVO DA TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA INICIADA. SUSPENSÃO DO ATO. CONTINUAÇÃO EM DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS NO ÍNTERIM. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PREFACIAL REJEITADA. Sendo a audiência instrutória um ato processual uno e contínuo, o lapso entre a suspensão do ato e a sua continuidade posterior não tem o condão de reabrir prazo para arrolamento de testemunhas, não havendo falar em cerceamento de defesa quando se indefere oitiva de testemunha arrolada extemporaneamente. MÉRITO. SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DE LANCHE. PRESENÇA DE INSETO (BARATA). DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DO LIAME ENTRE A PRESENÇA DO INSETO E CONDUTA DA LOJA DEMANDADA. DEMONSTRAÇÃO, PELA RÉ, DOS PROCEDIMENTOS PADRÕES DE HIGIENE. INSPEÇÕES REGULARES ATESTADAS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MERA ALEGAÇÃO AUTORAL QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE FATO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não se ignora o entendimento manifestado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera exposição do consumidor a risco de contaminação ou à presença de corpos estranhos em alimentos adquiridos pode ensejar o reconhecimento ao direito de reparação anímica. Contudo, para que haja a aludida responsabilização do fornecedor de produtos ou serviços, há que se vislumbrar com um mínimo de segurança e plausibilidade o liame entre o dano e a conduta do fornecedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001487-1, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2016).
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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