TJSC 2016.001516-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - É pacífica a jurisprudência no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes dá azo à compensação por danos morais, que são presumidos. (2) QUANTUM. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001516-5, de São Joaquim, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - É pacífica a jurisprudência no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes dá azo à compensação por danos morais, que são presumidos. (2) QUANTUM. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001516-5, de São Joaquim, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2016).
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São Joaquim
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