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Jurisprudência


TJSC 2016.001521-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. AUTOR QUE, POR ISSO, NÃO REALIZOU VIAGEM DE FÉRIAS PREVIAMENTE PROGRAMADA. POSSÍVEIS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Positivado dano, defluente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, substanciado pelo cancelamento de voo que impossibilitou o autor de empreender viagem antecipadamente programada para festejar bodas de prata, presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição da República e art. 14, caput, e § 3º, da Lei n. 8.078/90), ademais do que não se mostra presente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, pelo que é de manter-se incólume a sentença apelada. II. O quantum indenizatório por dano moral deve estear-se em requisitos tais como culpa do réu, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em atenção ao sobreprincípio da razoabilidade, equivaler a importe que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório, pedagógico e punitivo que dele exige-se, daí porque deve ser mantido o valor sentencialmente arbitrado. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001521-3, de Indaial, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Indaial
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