TJSC 2016.001526-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM DE CLIENTE. SUSPEITA DE PRÁTICA DE CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE PRATICADA PELOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. MÍNGUA PROBATÓRIA SOBRE EVENTUAL EXPOSIÇÃO DA APELANTE A ATO VEXATÓRIO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR REJEITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais" (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 3ª ed. São Paulo: Método, 2001. p. 122). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001526-8, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM DE CLIENTE. SUSPEITA DE PRÁTICA DE CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE PRATICADA PELOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. MÍNGUA PROBATÓRIA SOBRE EVENTUAL EXPOSIÇÃO DA APELANTE A ATO VEXATÓRIO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR REJEITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais" (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 3ª ed. São Paulo: Método, 2001. p. 122). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001526-8, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Blumenau
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