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Jurisprudência


TJSC 2016.001708-0 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO DE 10 ANOS. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO NO IMÓVEL. PEDIDO FUNDAMENTADO NO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUSTENTADA A UTILIZAÇÃO DO TERRENO PARA PLANTIO DE HORTALIÇAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE LHES COMPETIA (ART. 333, I, DO CPC/73 E ART. 373, I, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Somente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse com a intenção de dono sobre determinado imóvel, e da é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião extraordinário previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. E este ônus, consoante a dicção do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil é, indeclinavelmente, da parte autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001708-0, de Biguaçu, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Santos da Silva
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Biguaçu
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