main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.001812-3 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO AUXÍLIO ANTERIORMENTE RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. SEGURADA QUE AINDA ESTAVA INCAPAZ PARA O LABOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em relação ao "termo a quo para o pagamento do benefício, assente o entendimento desta egrégia Corte segundo o qual, dependendo da hipótese, deverá ser: o dia seguinte à cessação do benefício; caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data do prévio do requerimento administrativo; ou, ainda na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o ente ancilar, nos termos do art. 219 do CPC" (AC n. 2015.080242-4, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2-2-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001812-3, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Joaçaba
Mostrar discussão