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Jurisprudência


TJSC 2016.001851-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DO MONTANTE DEPOSITADO NOS AUTOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE - INCONFORMISMO DO TERCEIRO INTERESSADO - PRETÉRITA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO LEVADO A REGISTRO PÚBLICO - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS - EXEGESE DO ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 129, § 9º, DA LEI N. 6.015/1973 - LIBERAÇÃO DA TOTALIDADE DO NUMERÁRIO AO EXEQUENTE QUE SE MOSTRA INDEVIDA - VALORES PENHORADOS QUE DEVERÃO SER RESGUARDADOS EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO - RECURSO PROVIDO. A cessão de crédito efetuada por instrumento particular não tem o condão de afetar a penhora já inscrita no rosto dos autos, especialmente se inexistente o registro público apto a habilitar a produção de efeitos da cessão perante terceiros. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.001851-8, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Cunha Porã
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