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Jurisprudência


TJSC 2016.001925-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA EX-CONSORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. IMÓVEL QUE ESTÁ NO NOME DO AUTOR, PORÉM ADMINISTRADO PELA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS JÁ FORAM PRESTADAS. PRETENSA ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSIBILIDADE. DEMANDA QUE VISA A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AOS VALORES OBTIDOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER CARACTERIZADO. "Sendo o dever de prestar contas próprio daquele que detém a guarda e administração de bens e interesses de outrem, havendo a separação de fato do casal é lícito ao cônjuge ajuizar demanda de prestação de contas em face do consorte que permaneceu na gestão do patrimônio comum. Ainda que pendente ação de separação judicial e de cautelar de arrolamento de bens, estas não se destinam à prestação pormenorizada dos créditos e débitos relativos ao patrimônio, cuja finalidade é própria das ações de prestar contas" (Apelação Cível 2009.000587-0, de Curitibanos. Rel. Des. Edson Ubaldo em 18/1/2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001925-9, de Xaxim, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : José Maurício Lisboa
Comarca : Xaxim
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