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Jurisprudência


TJSC 2016.001934-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ENCARGO MAJORADO PELA SENTENÇA - INCONFORMISMO DO REQUERIDO - COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADES PRESUMIDAS - ALIMENTANDA QUE É MENOR DE IDADE (09 ANOS) - CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE - ALIMENTANTE QUE É EMPRESÁRIO - POSSIBILIDADES QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - AFERIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL - PRÓ-LABORE - DOCUMENTO QUE MERECE LEITURA COM RESSALVAS - AUSÊNCIA DE DIVISÃO DE LUCROS NA EMPRESA - VALORES QUE SÃO DESTINADOS DIRETAMENTE AO FOMENTO DA PESSOA JURÍDICA - TESE POUCO CRÍVEL - ALIMENTANDA, POR OUTRO LADO, QUE NÃO PODE SOFRER O IMPACTO DE ESCOLHAS COMERCIAIS DO ALIMENTANTE - PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM 17 EMPREGADOS - PUJANÇA FINANCEIRA QUE SE DENOTA - ALIMENTANTE QUE NÃO TEM GASTOS COM ALUGUEL E LOCOMOÇÃO - NASCIMENTO DE NOVO FILHO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - FATOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO ALIMENTANTE PELO SUSTENTO DE FILHA ORIUNDA DE UNIÃO CONJUGAL ANTERIOR - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 1.699 e § 1º do art. 1.694, ambos do Código Civil, sobrevindo alteração no binômio necessidade-possibilidade, poderá o interessado reclamar a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentício. II - Por se encontrarem em fase de pleno desenvolvimento, as necessidades dos filhos menores são presumidas, consideradas as despesas com educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, lazer, entre outros. III - Por ser possível de produção unilateral e por não representar o único rendimento do sócio, o documento de pró-labore merece ser interpretado com ressalvas, sendo permitido o exame das possibilidades do alimentante por outros elementos de prova colhidos nos autos. IV - O fato de o requerido ter constituído nova família e de ter gerado outro filho não é razão para, por si só, extinguir ou reduzir sua obrigação perante a filha da união extinta. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001934-5, de Itá, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Thays Backes Arruda Reitz
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Itá
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