TJSC 2016.001936-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2013. APLICAÇÃO DO DECURSO DE PRAZO DECENAL, ESTABELECIDO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, COM A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001936-9, de Ipumirim, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2013. APLICAÇÃO DO DECURSO DE PRAZO DECENAL, ESTABELECIDO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, COM A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001936-9, de Ipumirim, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a)
:
José Maurício Lisboa
Comarca
:
Ipumirim
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