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Jurisprudência


TJSC 2016.002031-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E, APÓS, UNICAMENTE PELA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO QUE OS JUROS DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL/02 E DO ARTIGO 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO À RAZÃO DE 6% AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/1916, E 12% AO ANO A PARTIR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.002031-7, de Araranguá, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Araranguá
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