TJSC 2016.002099-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O CANCELAMENTO DO PROTESTO, ASSIM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR PROMOVER O CANCELAMENTO DO PROTESTO. ATO CARTORIAL LEGÍTIMO. ART. 2º DA LEI Nº 6.690/79 E ART. 26 DA LEI Nº 9.492/97. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.339.436/SP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENVIO DA CARTA DE ANUÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO QUE NÃO ENCONTRA APOIO NA PROVA PRODUZIDA COM A INICIAL. TUTELA ANTECIPADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIABILIZADAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 273 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.002099-1, de Araranguá, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O CANCELAMENTO DO PROTESTO, ASSIM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR PROMOVER O CANCELAMENTO DO PROTESTO. ATO CARTORIAL LEGÍTIMO. ART. 2º DA LEI Nº 6.690/79 E ART. 26 DA LEI Nº 9.492/97. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.339.436/SP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENVIO DA CARTA DE ANUÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO QUE NÃO ENCONTRA APOIO NA PROVA PRODUZIDA COM A INICIAL. TUTELA ANTECIPADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIABILIZADAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 273 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.002099-1, de Araranguá, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Araranguá
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