TJSC 2016.002106-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE MOVIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITA A EXCEÇÃO. INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE. ALEGAÇÕES DE QUE: (A) A SUB-ROGAÇÃO HAVIDA PELO AVALISTA IMPLICOU NO SURGIMENTO DE NOVA OBRIGAÇÃO, ESTABELECENDO NOVO MARCO DE INÍCIO PARA PRAZO PRESCRICIONAL; (B) NÃO SE PODE COMPUTAR O PRAZO DA PERDA DA PRETENSÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA CÁRTULA; E (C) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA NO SENTIDO DE RECONHECER QUE O CÁLCULO ACERCA DA PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA SE INICIA COM O PAGAMENTO DO SALDO CREDOR PELO AVALISTA. VERSÕES DESCORTINADAS. SUB-ROGAÇÃO QUE, TAL QUAL ESTABELECIDO NOS AUTOS N. 144.08.000485-0 E APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.046061-2, SE OPEROU EM FAVOR DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 346, INCISO III, 899, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ASSUNTO SOBRE O QUAL NÃO SE PODE MAIS HAVER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO MÁXIMA JÁ OPERADA. AVALISTA QUE, COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA REPRESENTADA NA NOTA PROMISSÓRIA OBJETO DE CONTENDA, SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS E PRIVILÉGIOS DO CREDOR PRIMEVO, INCLUSIVE, NOS DIREITOS DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO. ALTERNÂNCIA, APENAS, DOS POLOS EXISTENTES, COM A MANUTENÇÃO DO MÚNUS ASSUMIDO PELO INSURGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO. HERMENÊUTICA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DESTE PAÇO DE JUSTIÇA. LAPSO EXTINTIVO QUE NÃO SE OPEROU. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA GUERREADA. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.002106-5, de Rio do Oeste, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE MOVIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITA A EXCEÇÃO. INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE. ALEGAÇÕES DE QUE: (A) A SUB-ROGAÇÃO HAVIDA PELO AVALISTA IMPLICOU NO SURGIMENTO DE NOVA OBRIGAÇÃO, ESTABELECENDO NOVO MARCO DE INÍCIO PARA PRAZO PRESCRICIONAL; (B) NÃO SE PODE COMPUTAR O PRAZO DA PERDA DA PRETENSÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA CÁRTULA; E (C) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA NO SENTIDO DE RECONHECER QUE O CÁLCULO ACERCA DA PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA SE INICIA COM O PAGAMENTO DO SALDO CREDOR PELO AVALISTA. VERSÕES DESCORTINADAS. SUB-ROGAÇÃO QUE, TAL QUAL ESTABELECIDO NOS AUTOS N. 144.08.000485-0 E APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.046061-2, SE OPEROU EM FAVOR DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 346, INCISO III, 899, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ASSUNTO SOBRE O QUAL NÃO SE PODE MAIS HAVER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO MÁXIMA JÁ OPERADA. AVALISTA QUE, COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA REPRESENTADA NA NOTA PROMISSÓRIA OBJETO DE CONTENDA, SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS E PRIVILÉGIOS DO CREDOR PRIMEVO, INCLUSIVE, NOS DIREITOS DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO. ALTERNÂNCIA, APENAS, DOS POLOS EXISTENTES, COM A MANUTENÇÃO DO MÚNUS ASSUMIDO PELO INSURGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO. HERMENÊUTICA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DESTE PAÇO DE JUSTIÇA. LAPSO EXTINTIVO QUE NÃO SE OPEROU. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA GUERREADA. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.002106-5, de Rio do Oeste, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Angélica Fassini
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Rio do Oeste
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