TJSC 2016.002255-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADO ENTRE AS PARTES OU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRATO PRESENTE NO FEITO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS DEMAIS VERBAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS E DOS EVENTOS CORPORATIVOS. ARGUMENTO PREJUDICADO TENDO EM VISTA ENCONTRAREM-SE INSERIDAS NO CÁLCULO. ESCLARECIMENTOS DO EXPERT. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE DECIDIDA COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.002255-5, de Ituporanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADO ENTRE AS PARTES OU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRATO PRESENTE NO FEITO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS DEMAIS VERBAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS E DOS EVENTOS CORPORATIVOS. ARGUMENTO PREJUDICADO TENDO EM VISTA ENCONTRAREM-SE INSERIDAS NO CÁLCULO. ESCLARECIMENTOS DO EXPERT. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE DECIDIDA COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.002255-5, de Ituporanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Ituporanga
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