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Jurisprudência


TJSC 2016.002263-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DETERMINAÇÃO PARA QUE O EXECUTADO PAGUE A QUANTIA EXIGIDA, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL - INCONFORMISMO DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - RECLAMO ACOLHIDO - ACORDO DE ALIMENTOS ENTABULADO PARA VIGER SOMENTE ATÉ A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA GRADUAÇÃO DA ALIMENTANDA - DÍVIDA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR - PROCESSO EXECUTIVO NULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 803, I DO CPC/2015 - EXTINÇÃO NECESSÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC/2015 - QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM - EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL (CPC/2015, ART. 1.013, § 1º) - EXTINÇÃO PREMATURA DEVIDA - RECURSO PREJUDICADO. I - Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, autoriza-se ao relator, monocraticamente, ou ao órgão ad quem, sendo o caso, reconhecer de ofício as chamadas 'matérias de ordem pública', analisando o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais (TJSC, AI n. 2012.029380-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 26.08.2014). II - Se o dever de pagar alimentos encerrou-se quando da conclusão da primeira graduação da alimentanda, não há se falar em título executivo se as prestações executadas são posteriores ao termo final da obrigação entabulada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.002263-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Miguel do Oeste
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