TJSC 2016.002293-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL - RECURSO DO MUTUÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DESDE QUE O SEU VALOR NÃO ULTRAPASSE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS E DESDE QUE A SUA EXIGÊNCIA NÃO SEJA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MORA DEBENDI CARACTERIZADA - EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ALIENADO - DESCABIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS - ÔNUS PRÓPRIO QUE DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. II - É válida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, desde que o seu valor não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que a sua exigência não seja cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, ficando estes excluídos (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. IV - Reconhecida a mora debendi, mostram-se descabidas providências visando à exclusão do devedor dos cadastros negativos de crédito, depósito da quantia entendida como devida e manutenção da posse do bem alienado, além de outras semelhantes, haja vista que caracterizam ônus próprio da inadimplência. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002293-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL - RECURSO DO MUTUÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DESDE QUE O SEU VALOR NÃO ULTRAPASSE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS E DESDE QUE A SUA EXIGÊNCIA NÃO SEJA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MORA DEBENDI CARACTERIZADA - EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ALIENADO - DESCABIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS - ÔNUS PRÓPRIO QUE DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. II - É válida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, desde que o seu valor não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que a sua exigência não seja cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, ficando estes excluídos (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. IV - Reconhecida a mora debendi, mostram-se descabidas providências visando à exclusão do devedor dos cadastros negativos de crédito, depósito da quantia entendida como devida e manutenção da posse do bem alienado, além de outras semelhantes, haja vista que caracterizam ônus próprio da inadimplência. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002293-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão