TJSC 2016.002328-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - VALOR MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002328-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - VALOR MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002328-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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