TJSC 2016.002339-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE/GENITOR - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA/GENITORA - MÉRITO NÃO ACOLHIDO - AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA GUARDA DE FATO SOBRE A MENOR - PROCESSO QUE CARECE DE PROVAS ROBUSTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE, POR ORA, MERECE EMBASAR-SE NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA JUNTADOS NOS AUTOS - NARRATIVA DE SUPOSTAS AMEAÇAS DA AGRAVANTE EM FACE DO AGRAVADO E DA FILHA - CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA AO GENITOR QUE SE MOSTRA PRUDENTE NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL - REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS - TEMA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Subsistindo indícios de possíveis ameaças perpetradas pela genitora em desfavor da sua filha, mostra-se prudente, ao menos em sede de cognição sumária, o deferimento da guarda provisória em favor do genitor, até que melhor sejam apurados os fatos. II - A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.002339-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE/GENITOR - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA/GENITORA - MÉRITO NÃO ACOLHIDO - AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA GUARDA DE FATO SOBRE A MENOR - PROCESSO QUE CARECE DE PROVAS ROBUSTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE, POR ORA, MERECE EMBASAR-SE NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA JUNTADOS NOS AUTOS - NARRATIVA DE SUPOSTAS AMEAÇAS DA AGRAVANTE EM FACE DO AGRAVADO E DA FILHA - CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA AO GENITOR QUE SE MOSTRA PRUDENTE NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL - REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS - TEMA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Subsistindo indícios de possíveis ameaças perpetradas pela genitora em desfavor da sua filha, mostra-se prudente, ao menos em sede de cognição sumária, o deferimento da guarda provisória em favor do genitor, até que melhor sejam apurados os fatos. II - A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.002339-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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