TJSC 2016.002347-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. RECEBIMENTO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS PELA EMPRESA DEMANDANTE. ACTIO AJUIZADA EM FACE DO BANCO SACADO. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE CONSUMIDORA, POIS NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DA EQUIPARAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ADIMPLEMENTO DOS CHEQUES NÃO VERIFICADA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO GARANTE A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA DO EMITENTE. IMPLEMENTO QUE DEVE SER HONRADO PELO SACADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço. 2. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85 "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". 3. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos. 4. Recurso especial provido". (REsp 1.538.064/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18-2-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002347-8, de Descanso, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. RECEBIMENTO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS PELA EMPRESA DEMANDANTE. ACTIO AJUIZADA EM FACE DO BANCO SACADO. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE CONSUMIDORA, POIS NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DA EQUIPARAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ADIMPLEMENTO DOS CHEQUES NÃO VERIFICADA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO GARANTE A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA DO EMITENTE. IMPLEMENTO QUE DEVE SER HONRADO PELO SACADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço. 2. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85 "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". 3. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos. 4. Recurso especial provido". (REsp 1.538.064/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18-2-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002347-8, de Descanso, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Descanso
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