main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.002355-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - COMISSÃO DE PERMANêNCIA - não contratação - PEDIDO DE EXCLUSÃO PREJUDICADO - INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DE JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL - ENCARGOS QUE PODEM SER EXIGIDOS NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL - TARIFAS DE "ANÁLISE DE CRÉDITO" E DE "EMISSÃO DE CARNÊ" - ENCARGOS NÃO PACTUADOS NO CONTRATO - REVISÃO PREJUDICADA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC MANTIDA - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E DE APREENSÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 306 DO STJ - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I - O julgamento antecipado do processo não implica em cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida pela prova documental que já se encontra inserida no processo. II - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. III - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. IV - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. V - Quando os encargos combatidos pelo consumidor e defendidos pelo réu sequer foram pactuadas, resta prejudicada a sua revisão, ficando inviabilizado o conhecimento dos recursos sobre o tema. VI - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. A descaracterização da mora torna inviável a inscrição ou a permanência do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção de medidas judiciais pela casa bancária para retomar os bens dados em garantia. VI - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002355-7, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).

Data do Julgamento : 21/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Ipumirim
Mostrar discussão