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Jurisprudência


TJSC 2016.002369-8 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. DESEMBOLSO DE MONTANTE PELA BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PRODEDIMENTO CIRÚRGICO EM REDE CREDENCIADA. DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO PARA TANTO. AJUSTE QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CONVENIADO E EM CASO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DEVIDO. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos. Embora haja cláusula no contrato que preveja que o reembolso de despesas ambulatoriais e hospitalares, realizadas em qualquer parte do território nacional, se daria em conformidade com a tabela de valores do plano de saúde, no caso de tratamento de urgência ou emergência ou em caso de inexistência de prestador conveniado, a interpretação deve ser outra e reembolso deve ser de forma integral. Essa cláusula somente se aplica à hipótese de existência de prestadores de serviços credenciados ao plano e o segurado optar por realizar o procedimento em unidade ou prestador não credenciado. No caso dos autos, invertido o ônus da prova em decorrência da relação consumerista, incumbia ao plano de saúde comprovar que a clínica indicada à beneficiária do plano era habilitada para, à época dos fatos, realizar a cirurgia cujo reembolso é pretendido. Devido, portanto, o ressarcimento do valor integral dispendido. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL QUE NÃO GERA ABALO ANÍMICO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO DESCRITA. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002369-8, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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