TJSC 2016.002528-3 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA. APRECIAÇÃO ALMEJADA. ART. 523, § 1º, DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA MATÉRIA. MEIO PROBATÓRIO, TODAVIA, DISPENSÁVEL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR OS CONTORNOS DO LITÍGIO. O agravo retido deve ser conhecido quando o interessado requerer sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. É evidente que a negativa, à parte, de possibilidade de comprovar as suas alegações gera iniludível cerceamento de defesa. Trata-se, pois, de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Contudo, se o objeto da prova requerida foi demonstrado por outro meio probatório, não há falar em nulidade. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR AO DEMANDADO. O pressuposto basilar da admissibilidade da ação de prestação de contas é a existência de divergência entre os litigantes quanto à administração de determinado bem, tendo como principal finalidade a fixação de saldo devedor ou credor por parte de quem as exige ou as presta. A obrigação de prestar contas é decorrência lógica do mandato outorgado. E, deste modo o mandatário têm o legítimo direito de exigí-las. Se outra ação, com as mesmas partes, não trata sobre o mesmo objeto desta, não há prejudicialidade externa. Não se está a discutir sobre as alterações contratuais da sociedade, objeto da ação que supostamente prejudicaria a presente, mas sobre o dever de prestar contas do apelante em face do autor da ação, em função da procuração. Investido de poderes específicos, o demandado ficou automaticamente encarregado de prestar contas de todos os seus atos, a teor do que prescrevem os arts. 667, caput, e 668 do Código Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PROLATOU A SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Não havendo prejuízo na prolação da decisão por magistrado que não presidiu a instrução do feito, não é reconhecida a invalidade da sentença. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002528-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA. APRECIAÇÃO ALMEJADA. ART. 523, § 1º, DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA MATÉRIA. MEIO PROBATÓRIO, TODAVIA, DISPENSÁVEL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR OS CONTORNOS DO LITÍGIO. O agravo retido deve ser conhecido quando o interessado requerer sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. É evidente que a negativa, à parte, de possibilidade de comprovar as suas alegações gera iniludível cerceamento de defesa. Trata-se, pois, de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Contudo, se o objeto da prova requerida foi demonstrado por outro meio probatório, não há falar em nulidade. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR AO DEMANDADO. O pressuposto basilar da admissibilidade da ação de prestação de contas é a existência de divergência entre os litigantes quanto à administração de determinado bem, tendo como principal finalidade a fixação de saldo devedor ou credor por parte de quem as exige ou as presta. A obrigação de prestar contas é decorrência lógica do mandato outorgado. E, deste modo o mandatário têm o legítimo direito de exigí-las. Se outra ação, com as mesmas partes, não trata sobre o mesmo objeto desta, não há prejudicialidade externa. Não se está a discutir sobre as alterações contratuais da sociedade, objeto da ação que supostamente prejudicaria a presente, mas sobre o dever de prestar contas do apelante em face do autor da ação, em função da procuração. Investido de poderes específicos, o demandado ficou automaticamente encarregado de prestar contas de todos os seus atos, a teor do que prescrevem os arts. 667, caput, e 668 do Código Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PROLATOU A SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Não havendo prejuízo na prolação da decisão por magistrado que não presidiu a instrução do feito, não é reconhecida a invalidade da sentença. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002528-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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