TJSC 2016.002550-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO DE PARTICULAR PARA FORNECER O PRODUTO. PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. Ao ocorrer a suspensão do abastecimento de água, demonstrado o defeito na prestação do serviço público e inexistentes as hipóteses de excludentes, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes." (TJSC - Apelação Cível n. 2008.059714-3, de Itapema, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10.2.2009). Ademais, "se o consumidor se vê obrigado a adquirir água de terceiros, pela não entrega do produto pela concessionária de serviço público, tem direito [...] ao ressarcimento da diferença entre a tarifa oficial e o valor pago ao fornecedor privado. [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.065371-9, de Itapema, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 31.3.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002550-6, de Itapema, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO DE PARTICULAR PARA FORNECER O PRODUTO. PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. Ao ocorrer a suspensão do abastecimento de água, demonstrado o defeito na prestação do serviço público e inexistentes as hipóteses de excludentes, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes." (TJSC - Apelação Cível n. 2008.059714-3, de Itapema, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10.2.2009). Ademais, "se o consumidor se vê obrigado a adquirir água de terceiros, pela não entrega do produto pela concessionária de serviço público, tem direito [...] ao ressarcimento da diferença entre a tarifa oficial e o valor pago ao fornecedor privado. [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.065371-9, de Itapema, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 31.3.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002550-6, de Itapema, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Itapema
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