main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.002590-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PARÂMETROS DA CÂMARA. MAJORAÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Majoração imperativa. (2) INSURGÊNCIA COMUM. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: EVENTO DANOSO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à atualização monetária, esta incide a contar da data da publicação da decisão que arbitrou a verba, nos moldes do Enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (3) HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. - A verba honorária devida pelo sucumbente deve ser arbitrada, sem prejuízo das particularidade existentes, a partir da avaliação do lugar da prestação do serviço, do grau de complexidade da demanda e do zelo do profissional da advocacia. Desatendidas tais balizas, a majoração é imperativa. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002590-8, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Indaial
Mostrar discussão