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Jurisprudência


TJSC 2016.002596-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. MODIFICAÇÃO DE CASA BANCÁRIA NO MÊS DE VENCIMENTO DA FATURA. QUITAÇÃO NÃO OCORRIDA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO NA NOVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO REVESTIDA DE LEGALIDADE. DANO MORAL DESCONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação porque sua prática configura exercício regular de direito. [...] A caracterização da responsabilidade civil depende de prova do comportamento culposo ou doloso do ofensor, da lesão sofrida pela vítima e do nexo de causalidade entre o proceder falho e o dano experimentado. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Nas ações de indenização por suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao autor comprovar a ilegalidade do ato com a demonstração satisfatória da quitação do débito gerador ou a sua inexistência" (TJSC, Ap. Cív. n. 2015.077973-0, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 10-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002596-0, de Araranguá, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Araranguá
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