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Jurisprudência


TJSC 2016.002627-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU, AINDA, DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS DESCABIDOS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. O laudo pericial produzido mostra-se bastante para o deslinde da matéria, revelando-se, bem por isso, prescindenda, no caso, a realização de nova perícia. Afinal, cumpre ao magistrado, na senda do art. 130 do Código de Processo Civil, "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". II. Faltos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios alternativamente reivindicados pela acionante (aposentadoria por invalidez - art. 42, caput, §§ 1º e 2º, auxílio-doença - art. 59 e auxílio-acidente - art. 86, caput, todos da Lei n. 8.213/91), à vista da não-demonstração de sua incapacidade, tampouco da redução de sua capacidade laboral, é de ser rejeitada a postulação. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002627-8, de Garuva, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eduardo Bonassis Burg
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Garuva
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