TJSC 2016.002637-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E RENEGOCIAÇÃO - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA A AÇÃO ORDINÁRIA E DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS FORMULADOS NA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - RECLAMO DE AMBAS AS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA DOS INCONFORMISMOS. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO PARA AFERIR-SE A CONVENÇÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AVENTADA PELO ACIONANTE DA "ACTIO" DE REVISÃO AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. PLEITO FORMULADO PELO CONSUMIDOR NO QUE TANGE À JUSTIÇA GRATUITA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NAS AVENÇAS - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS DOIS CONTRATOS - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AMBAS AS INSURGÊNCIAS, POIS JÁ ATINGIDOS OS INTENTOS PERQUIRIDOS - NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS QUANTO AOS TEMAS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, devem os apelantes demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal do consumidor em postular, perante esta Instância Revisora, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, e da instituição financeira em sustentar a limitação dos juros remuneratórios na renegociação de dívida e da exigência da comissão de permanência se a decisão impugnada deliberou, quanto a essas temáticas, nos exatos termos pretendidos pelas respectivas partes. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - PLEITO DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO FORMULADO PELO CONSUMIDOR E DE MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS DEDUZIDO PELA RÉ - CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE EXISTENTE - LIMITAÇÃO - AJUSTE DE RENEGOCIAÇÃO - PATAMAR INFERIOR A TAXA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL A ÉPOCA - APLICAÇÃO DO PATAMAR CONVENCIONADO - SENTENÇA PRESERVADA INCÓLUME NO CAPÍTULO - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES INACOLHIDO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual que não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (2,48% ao mês; 34,74% ao ano) mostra-se abusivo em relação à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,27% ao mês; 27,34%, ano ano), imperativa a limitação do encargo. Relativamente ao pacto de renegociação, o encargo foi previsto em 1,36% ao mês; 17,83% ao ano, enquanto à taxa disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a espécie contratual restringiu-se a 2,24% ao mês, 26,99% ao ano. Logo, necessária a manutenção do percentual nos moldes convencionados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTAM CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA EM AMBOS OS AJUSTES - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AMPARADA NESTE ASPECTO. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que os contratos de financiamento e de renegociação de dívida, objetos do litígio, foram celebrados em 2/2/2011 e 13/2/2012, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando os pactos disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,48% e 1,36% ao mês e 34,74% e 17,83% ao ano), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇAS EM EXAME FIRMADAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIAS AFASTADAS - INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA ORDINÁRIA PROVIDA NESSE SENTIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, as tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que os ajustes sob litígio foram celebrados em 2/2/2011 e 13/2/2012, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) em ambos os ajustes, independentemente de contratação nesse sentido. TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - COBRANÇA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL NO PACTO DE FINANCIAMENTO E CONVENÇÃO AUSENTE NA RENEGOCIAÇÃO - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, por se encontrar abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência da Tarifa de Avaliação, desde que avençada, o que ocorreu no contrato de financiamento ( cláusula 3.15.4) em montante não excessivo. Contudo, tal cobrança deixou de ser estabelecida na renegociação, razão pela qual inviável sua exigência neste pacto. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO AUSENTE NA RENEGOCIAÇÃO E ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL NO PACTO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA QUANTO A ESTE - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL DA CASA BANCÁRIA INACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada no contrato de financiamento a cobrança de serviços de terceiros no importe de R$ 1.476,88 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), inexistindo no ajuste informações acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento da respectiva cobrança. Por sua vez, no tocante à renegociação, tal rubrica sequer restou convencionada. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DOS ESTIPÊNDIOS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NA RENEGOCIAÇÃO E PREVISÃO NO AJUSTE DE FINANCIAMENTO - RECIPROCIDADE, CONTUDO, PRESENTE NO CASO, PORQUE ASSEGURADO O MESMO DIREITO À PARTE ADVERSA - OBSERVÂNCIA AO INCISO XII DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLEITO RECURSAL DO BANCO PARCIALMENTE AGASALHADO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, caso diverso dos presentes autos, em que se constata assegurado-lhe igual direito no pacto de financiamento. Na renegociação, porém, a exigência deixou de ser avençada. Logo, inviável sua incidência neste pacto. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS RESTARAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO CONTRATO DE FINANCIMENTO E FORAM MANTIDOS OS AVENÇADOS NA RENEGOCIAÇÃO - PERMISSÃO DE INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL EM AMBOS OS AJUSTES - DESCARACTERIZAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO AJUSTE DE FINANCIAMENTO - ÓBICE, SOMENTE QUANTO A ESTE PACTO, À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APREENSÃO DO BEM - RECURSO DO CONSUMIDOR QUE MERECE AMPARO PARCIAL NESTA TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, limitaram-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado no contrato de financiamento, sendo tal encargo mantido consoante convencionado no instrumento de renegociação. Com relação ao anatocismo, fora a prática autorizada em ambas as avenças. Assim, apenas se considera desconfigurada a "mora debitoris" em relação ao pacto de financiamento, impossibilitando-se, por consequência, a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção de medidas para a retomada da posse do bem. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS AVENÇAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA DO ACIONANTE DA AÇÃO ORDINÁRIA REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REFORMA DA SENTEÇA PELO ARESTO QUE ALTERA MINIMAMENTE O DESFECHO CONFERIDO À DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA DE FORMA "PRO RATA" QUE PERMANECEM REFLETINDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL DO CASO CONCRETO. A despeito de ter o aresto modificado parcialmente a decisão terminativa proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, desnecessário que se proceda ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, se a distribuição operada pelo Juízo "a quo" ainda reflete adequadamente a parcela de decaimento das partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A DEMANDA REVISIONAL EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO - ELEVAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO NO CAPÍTULO. Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid, sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). "In casu", em que pese se tratar de demanda revisional que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002637-1, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E RENEGOCIAÇÃO - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA A AÇÃO ORDINÁRIA E DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS FORMULADOS NA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - RECLAMO DE AMBAS AS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA DOS INCONFORMISMOS. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO PARA AFERIR-SE A CONVENÇÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AVENTADA PELO ACIONANTE DA "ACTIO" DE REVISÃO AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. PLEITO FORMULADO PELO CONSUMIDOR NO QUE TANGE À JUSTIÇA GRATUITA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NAS AVENÇAS - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS DOIS CONTRATOS - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AMBAS AS INSURGÊNCIAS, POIS JÁ ATINGIDOS OS INTENTOS PERQUIRIDOS - NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS QUANTO AOS TEMAS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, devem os apelantes demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal do consumidor em postular, perante esta Instância Revisora, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, e da instituição financeira em sustentar a limitação dos juros remuneratórios na renegociação de dívida e da exigência da comissão de permanência se a decisão impugnada deliberou, quanto a essas temáticas, nos exatos termos pretendidos pelas respectivas partes. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - PLEITO DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO FORMULADO PELO CONSUMIDOR E DE MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS DEDUZIDO PELA RÉ - CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE EXISTENTE - LIMITAÇÃO - AJUSTE DE RENEGOCIAÇÃO - PATAMAR INFERIOR A TAXA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL A ÉPOCA - APLICAÇÃO DO PATAMAR CONVENCIONADO - SENTENÇA PRESERVADA INCÓLUME NO CAPÍTULO - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES INACOLHIDO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual que não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (2,48% ao mês; 34,74% ao ano) mostra-se abusivo em relação à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,27% ao mês; 27,34%, ano ano), imperativa a limitação do encargo. Relativamente ao pacto de renegociação, o encargo foi previsto em 1,36% ao mês; 17,83% ao ano, enquanto à taxa disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a espécie contratual restringiu-se a 2,24% ao mês, 26,99% ao ano. Logo, necessária a manutenção do percentual nos moldes convencionados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTAM CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA EM AMBOS OS AJUSTES - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AMPARADA NESTE ASPECTO. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que os contratos de financiamento e de renegociação de dívida, objetos do litígio, foram celebrados em 2/2/2011 e 13/2/2012, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando os pactos disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,48% e 1,36% ao mês e 34,74% e 17,83% ao ano), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇAS EM EXAME FIRMADAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIAS AFASTADAS - INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA ORDINÁRIA PROVIDA NESSE SENTIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, as tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que os ajustes sob litígio foram celebrados em 2/2/2011 e 13/2/2012, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) em ambos os ajustes, independentemente de contratação nesse sentido. TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - COBRANÇA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL NO PACTO DE FINANCIAMENTO E CONVENÇÃO AUSENTE NA RENEGOCIAÇÃO - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, por se encontrar abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência da Tarifa de Avaliação, desde que avençada, o que ocorreu no contrato de financiamento ( cláusula 3.15.4) em montante não excessivo. Contudo, tal cobrança deixou de ser estabelecida na renegociação, razão pela qual inviável sua exigência neste pacto. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO AUSENTE NA RENEGOCIAÇÃO E ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL NO PACTO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA QUANTO A ESTE - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL DA CASA BANCÁRIA INACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada no contrato de financiamento a cobrança de serviços de terceiros no importe de R$ 1.476,88 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), inexistindo no ajuste informações acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento da respectiva cobrança. Por sua vez, no tocante à renegociação, tal rubrica sequer restou convencionada. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DOS ESTIPÊNDIOS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NA RENEGOCIAÇÃO E PREVISÃO NO AJUSTE DE FINANCIAMENTO - RECIPROCIDADE, CONTUDO, PRESENTE NO CASO, PORQUE ASSEGURADO O MESMO DIREITO À PARTE ADVERSA - OBSERVÂNCIA AO INCISO XII DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLEITO RECURSAL DO BANCO PARCIALMENTE AGASALHADO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, caso diverso dos presentes autos, em que se constata assegurado-lhe igual direito no pacto de financiamento. Na renegociação, porém, a exigência deixou de ser avençada. Logo, inviável sua incidência neste pacto. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS RESTARAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO CONTRATO DE FINANCIMENTO E FORAM MANTIDOS OS AVENÇADOS NA RENEGOCIAÇÃO - PERMISSÃO DE INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL EM AMBOS OS AJUSTES - DESCARACTERIZAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO AJUSTE DE FINANCIAMENTO - ÓBICE, SOMENTE QUANTO A ESTE PACTO, À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APREENSÃO DO BEM - RECURSO DO CONSUMIDOR QUE MERECE AMPARO PARCIAL NESTA TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, limitaram-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado no contrato de financiamento, sendo tal encargo mantido consoante convencionado no instrumento de renegociação. Com relação ao anatocismo, fora a prática autorizada em ambas as avenças. Assim, apenas se considera desconfigurada a "mora debitoris" em relação ao pacto de financiamento, impossibilitando-se, por consequência, a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção de medidas para a retomada da posse do bem. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS AVENÇAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA DO ACIONANTE DA AÇÃO ORDINÁRIA REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REFORMA DA SENTEÇA PELO ARESTO QUE ALTERA MINIMAMENTE O DESFECHO CONFERIDO À DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA DE FORMA "PRO RATA" QUE PERMANECEM REFLETINDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL DO CASO CONCRETO. A despeito de ter o aresto modificado parcialmente a decisão terminativa proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, desnecessário que se proceda ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, se a distribuição operada pelo Juízo "a quo" ainda reflete adequadamente a parcela de decaimento das partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A DEMANDA REVISIONAL EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO - ELEVAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO NO CAPÍTULO. Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid, sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). "In casu", em que pese se tratar de demanda revisional que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002637-1, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Indaial
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