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Jurisprudência


TJSC 2016.002742-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FACULTATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCÊNDIO. DEDUÇÃO DE FRANQUIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE AUSENTE. - A adoção da corrente finalista mitigada para admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinadas empresas demanda o reconhecimento da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, inexistentes no caso. (2) FRANQUIA. PREVISÃO CLARA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. - Inexistindo previsão dúbia na apólice, que contém clara previsão a respeito do pagamento de franquia para cobertura com indenização elevada, não há falar em abusividade nem em onerosidade excessiva. Ademais, a franquia é convencionada tendo em conta o capital segurado e não a extensão dos prejuízos. (3) HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA QUANTIA, EX OFFICIO. - Ao menos por ora, é possível admitir a compensação dos honorários advocatícios de acordo com o Enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Necessário, todavia, independemente de provocação, fixar a quantia da verba honorária a ser compensada. SENTENÇA COM CORRIGENDA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002742-1, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).

Data do Julgamento : 22/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Brusque
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