TJSC 2016.002764-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. APELO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DA CÁRTULA. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, principalmente, considerando que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capaz de retirar a exigibilidade do título. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002764-1, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. APELO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DA CÁRTULA. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, principalmente, considerando que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capaz de retirar a exigibilidade do título. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002764-1, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Blumenau
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