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Jurisprudência


TJSC 2016.002792-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AVENÇA POR ADESÃO. UTILIZAÇÃO PELOS CONSUMIDORES NÃO POSITIVADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO RÉU EM RAZÃO DE OS AUTORES NÃO TEREM COMO PRODUZIR PROVA NEGATIVA. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DOS AUTORES QUE EVIDENCIA A VANTAGEM INDEVIDA DO BANCO. COBRANÇA QUE CARACTERIZA, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL. HIPÓTESE QUE ISENTA A CASA BANCÁRIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DEPÓSITO E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO INAFASTÁVEL. EXEGESE DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENITÁRIO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS REPRESSIVO E EDUCATIVO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPERATIVA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL GUERREADA. ÔNUS QUE DEVE SER RECALIBRADO. DEMANDANTES QUE QUEDARAM VITORIOSOS. INCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELO RÉU. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO DEMARCADO CONFORME AS REGRAS DAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO SUPRACITADO COMANDO NORMATIVO. REBELDIA ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002792-6, de Papanduva, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Papanduva
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