TJSC 2016.002801-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO IMPUTADA A APELADA. APELANTE QUE ALEGA INADIMPLEMENTO DE COMISSÕES A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2008. JUNTADO SOMENTE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PRESTADOS RELATIVA A ESTA DATA. DEMAIS NOTAS FISCAIS QUE PRECEDEM A DATA DO INADIMPLEMENTO NÃO INTERESSAM À SOLUÇÃO DA CAUSA. APELADA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR SEU PAGAMENTO. DEVER DE PAGAR CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO DE COMISSÃO. ART. 36, ALÍNEA 'D', DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÃO. ART. 27, ALÍNEA 'J' DA LEI 4.886/65. RESCINDIDO O CONTRATO PELO NÃO PAGAMENTO DE COMISSÃO, GERA O DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) A SER CALCULADO SOBRE O TOTAL DE COMISSÕES PAGAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. APELO PROVIDO NO PONTO. AVISO PRÉVIO. CULPA DA RESCISÃO ATRIBUÍDA A APELADA. INADIMPLEMENTO DE COMISSÃO. REPRESENTANTE QUE FAZ JUS AO AVISO PRÉVIO NO VALOR EQUIVALENTE A 1/3 (UM TERÇO) DAS COMISSÕES AUFERIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS MESES DE CONTRATO. ARTIGO 34, LEI 4.886/65. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002801-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO IMPUTADA A APELADA. APELANTE QUE ALEGA INADIMPLEMENTO DE COMISSÕES A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2008. JUNTADO SOMENTE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PRESTADOS RELATIVA A ESTA DATA. DEMAIS NOTAS FISCAIS QUE PRECEDEM A DATA DO INADIMPLEMENTO NÃO INTERESSAM À SOLUÇÃO DA CAUSA. APELADA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR SEU PAGAMENTO. DEVER DE PAGAR CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO DE COMISSÃO. ART. 36, ALÍNEA 'D', DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÃO. ART. 27, ALÍNEA 'J' DA LEI 4.886/65. RESCINDIDO O CONTRATO PELO NÃO PAGAMENTO DE COMISSÃO, GERA O DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) A SER CALCULADO SOBRE O TOTAL DE COMISSÕES PAGAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. APELO PROVIDO NO PONTO. AVISO PRÉVIO. CULPA DA RESCISÃO ATRIBUÍDA A APELADA. INADIMPLEMENTO DE COMISSÃO. REPRESENTANTE QUE FAZ JUS AO AVISO PRÉVIO NO VALOR EQUIVALENTE A 1/3 (UM TERÇO) DAS COMISSÕES AUFERIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS MESES DE CONTRATO. ARTIGO 34, LEI 4.886/65. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002801-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão