TJSC 2016.002889-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO NÃO CONTESTADO E ATENDIDO DE PRONTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, SEM FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A REQUERIDA VEIO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. LITIGIOSIDADE NÃO INSTAURADA. SENTENÇA MANTIDA. "Em ação cautelar de exibição de documentos, a não contestação do pedido com a pronta apresentação dos documentos solicitados pela ré, a exime das verbas sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de litigiosidade no pedido". (Apelação Cível n. 2012.016800-0, de Blumenau, Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 20/02/2014). "A imposição da verba advocatícia ao vencido fica na dependência de verificar no caso concreto, se houve, ou não, uma ação cautelar no sentido próprio, isto é, como disputa contenciosa em torno de uma providência preventiva. Sem lide cautelar (isto é, sem o conflito de interesse em torno da providência preventiva), não há ação cautelar, mas apenas medida cautelar. E não havendo lide (o que, praticamente, se revela pela falta de contestação ao pedido do provimento preventivo), não haverá, também, sucumbência, o que exclui a condenação de custas e honorários advocatícios." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, v. II, 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 520). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002889-4, de Cunha Porã, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO NÃO CONTESTADO E ATENDIDO DE PRONTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, SEM FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A REQUERIDA VEIO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. LITIGIOSIDADE NÃO INSTAURADA. SENTENÇA MANTIDA. "Em ação cautelar de exibição de documentos, a não contestação do pedido com a pronta apresentação dos documentos solicitados pela ré, a exime das verbas sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de litigiosidade no pedido". (Apelação Cível n. 2012.016800-0, de Blumenau, Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 20/02/2014). "A imposição da verba advocatícia ao vencido fica na dependência de verificar no caso concreto, se houve, ou não, uma ação cautelar no sentido próprio, isto é, como disputa contenciosa em torno de uma providência preventiva. Sem lide cautelar (isto é, sem o conflito de interesse em torno da providência preventiva), não há ação cautelar, mas apenas medida cautelar. E não havendo lide (o que, praticamente, se revela pela falta de contestação ao pedido do provimento preventivo), não haverá, também, sucumbência, o que exclui a condenação de custas e honorários advocatícios." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, v. II, 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 520). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002889-4, de Cunha Porã, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Cunha Porã
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