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Jurisprudência


TJSC 2016.002892-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.APELO DA CASA BANCÁRIA. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. FEITO SUSPENSO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. [...] 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6-10-/2015, DJe 13-10-2015). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002892-8, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a) : José Maurício Lisboa
Comarca : Dionísio Cerqueira
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