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Jurisprudência


TJSC 2016.002921-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS E OUTROS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO À AUTORA NESTE PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO E DIVULGADO NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - REGRA APLICADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CUJOS PERCENTUAIS NÃO FORAM DISCRIMINADOS - SÚMULA N. 530 DO STJ - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAXA DE JUROS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO CONTIDO NA LEI DE USURA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIES CONTRATUAIS QUE ADMITEM A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - FIXAÇÃO EX OFFICIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER REPETIDO - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSE ÂMBITO, PROVIDOS EM PARTE. I - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo banco central como sendo a média de mercado. III - À luz da Súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo banco central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. IV - Segundo a Lei n. 6.840/80 e o Decreto-Lei n. 413/69, a fixação dos juros remuneratórios nas notas de crédito comercial, industrial rural é atribuição do Conselho Monetário Nacional. Na omissão deste em fixar os percentuais aplicáveis, devem os juros ser limitados ao percentual de 12% ao ano previsto na Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura). V - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. A ausência de cláusula expressa ou de diferença do percentual anual e do duodécuplo do percentual mensal dos juros, torna inviável a constatação da pactuação do encargo e, por óbvio, a sua exigência na formação do débito. VI - A Súmula n. 93 do STJ, bem como o art. 14, VI do Decreto-Lei n. 413/69 e o art. 5º, da Lei n. 6.840/80 permitem a capitalização dos juros nas cédulas de crédito comercial firmadas a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.963/17 (31.03.00), desde que tais instrumentos contenham previsão expressa da incidência do encargo. VII - É válida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, desde que o seu valor não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que a sua exigência não seja cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). VIII - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IX - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002921-2, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Seara
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