TJSC 2016.002960-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A RESPEITO DOS ESTUDOS SOCIAIS E RELATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO EM QUE O INFANTE ESTÁ ABRIGADO. PARECER DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PELA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA À PARIDADE DE ARMAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A garantia da paridade das armas está amparada no princípio da isonomia, previsto no art. 125, I, do CPC/1973: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; [...]. Desta feita, o magistrado deve conduzir o processo, pautado na igualdade de tratamento, ou seja, igualdade nas situações processuais. II - Assim, para que a parte possa usufruir dos princípios do contraditório e ampla defesa, é imperioso que se tenha ciência dos atos praticados pela outra parte. "A prolação de sentença em ação de destituição do poder familiar sem que a parte Ré seja intimada para se manifestar acerca do último estudo social realizado, bem como sem a oportunidade de apresentação de alegações finais, sobretudo se ao Ministério Público, autor da demanda, foram garantidas tais oportunidades, conduz à anulação do comando sentencial em razão do cerceamento de defesa, visto que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de não observada a paridade das armas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032868-1, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 30-07-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002960-7, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A RESPEITO DOS ESTUDOS SOCIAIS E RELATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO EM QUE O INFANTE ESTÁ ABRIGADO. PARECER DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PELA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA À PARIDADE DE ARMAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A garantia da paridade das armas está amparada no princípio da isonomia, previsto no art. 125, I, do CPC/1973: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; [...]. Desta feita, o magistrado deve conduzir o processo, pautado na igualdade de tratamento, ou seja, igualdade nas situações processuais. II - Assim, para que a parte possa usufruir dos princípios do contraditório e ampla defesa, é imperioso que se tenha ciência dos atos praticados pela outra parte. "A prolação de sentença em ação de destituição do poder familiar sem que a parte Ré seja intimada para se manifestar acerca do último estudo social realizado, bem como sem a oportunidade de apresentação de alegações finais, sobretudo se ao Ministério Público, autor da demanda, foram garantidas tais oportunidades, conduz à anulação do comando sentencial em razão do cerceamento de defesa, visto que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de não observada a paridade das armas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032868-1, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 30-07-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002960-7, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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