TJSC 2016.003107-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO CIVIL AFORADA CONTRA O ESPÓLIO DE PESSOA A QUEM OS AUTORES, POR LONGOS ANOS, PRESTARAM ASSISTÊNCIA MATERIAL E AFETIVA ANTE O ABANDONO A QUE FOI SUBMETIDA PELOS SEUS FAMILIARES. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. São pressupostos da responsabilidade civil: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz; Curso de direito civil brasileiro, Saraiva, 2005, 19ª ed., v. 7, p. 42; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, Saraiva, 2005, 9ª ed., p. 32; Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo curso de direito civil, Saraiva, 2003, v. 2, p. 28; Flávio Tartuce, Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil, Forense, 2014, 9. ed., v. 2, p. 247). Se a atenção afetiva e material à pessoa idosa foi prestada por mera liberalidade, motivada pelo espírito de solidariedade humana, não há como impor aos seus herdeiros o pagamento por "serviços prestados [...] em decorrência do abandono familiar" com fundamento no art. 186 do Código Civil ("Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito") ou no art. 230 da Constituição da República ("A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida"). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003107-3, de São Joaquim, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO CIVIL AFORADA CONTRA O ESPÓLIO DE PESSOA A QUEM OS AUTORES, POR LONGOS ANOS, PRESTARAM ASSISTÊNCIA MATERIAL E AFETIVA ANTE O ABANDONO A QUE FOI SUBMETIDA PELOS SEUS FAMILIARES. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. São pressupostos da responsabilidade civil: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz; Curso de direito civil brasileiro, Saraiva, 2005, 19ª ed., v. 7, p. 42; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, Saraiva, 2005, 9ª ed., p. 32; Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo curso de direito civil, Saraiva, 2003, v. 2, p. 28; Flávio Tartuce, Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil, Forense, 2014, 9. ed., v. 2, p. 247). Se a atenção afetiva e material à pessoa idosa foi prestada por mera liberalidade, motivada pelo espírito de solidariedade humana, não há como impor aos seus herdeiros o pagamento por "serviços prestados [...] em decorrência do abandono familiar" com fundamento no art. 186 do Código Civil ("Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito") ou no art. 230 da Constituição da República ("A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida"). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003107-3, de São Joaquim, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Joaquim
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