TJSC 2016.003261-1 (Acórdão)
CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro restritivo de crédito enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 Ao lançar de forma indevida o nome do particular no rol de inadimplentes, a operadora responde pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA N. 54 - EVENTO DANOSO - DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003261-1, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
Ementa
CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela inscrição indevida do nome de terceiro em cadastro restritivo de crédito enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 Ao lançar de forma indevida o nome do particular no rol de inadimplentes, a operadora responde pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA N. 54 - EVENTO DANOSO - DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003261-1, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Itajaí
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