TJSC 2016.003342-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/06. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - "A mera taxatividade do valor da verba indenizatória por lei (Lei 6.194/74, art. 3º, II) não configura vedação expressa do ordenamento jurídico ao pedido do autor. Ademais, "o seguro DPVAT, embora obrigatório, é administrado pelas seguradoras em regime de direito privado, não se sujeitando, portanto, à legalidade estrita, típica do regime jurídico de direito público" (REsp n. 1.483.620/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).TJSC, Apelação Cível n. 2015.082724-4, de Ibirama, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-04-2016). II - "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp 1483620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27-5-2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003342-4, de Seara, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/06. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - "A mera taxatividade do valor da verba indenizatória por lei (Lei 6.194/74, art. 3º, II) não configura vedação expressa do ordenamento jurídico ao pedido do autor. Ademais, "o seguro DPVAT, embora obrigatório, é administrado pelas seguradoras em regime de direito privado, não se sujeitando, portanto, à legalidade estrita, típica do regime jurídico de direito público" (REsp n. 1.483.620/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).TJSC, Apelação Cível n. 2015.082724-4, de Ibirama, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-04-2016). II - "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp 1483620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27-5-2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003342-4, de Seara, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
José Maurício Lisboa
Comarca
:
Seara
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