TJSC 2016.003383-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA (MONITORAMENTO ELETRÔNICO) PRESTADO PELA RÉ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAL. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DOS DANOS DESCRITOS E REQUERIDOS NA EXORDIAL, ACRESCIDOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONSTANTE EM CLÁUSULA ESPECÍFICA DA AVENÇA. COBRANÇA COMPLEMENTAR QUE NÃO FORA OBJETO DA DEMANDA. REPARO DA DECISÃO NO PONTO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. PREFACIAL ACOLHIDA. PROEMIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A INADMISSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORAS. INTERLOCUTÓRIO IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA ESPÉCIE. DEMANDA CONSUMERISTA, VEDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TERCEIROS INTERVENIENTES. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO OCORRIDO NA SEDE DA EMPRESA AUTORA. INEFICÁCIA DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INÉRCIA DO ALARME SONORO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAÇÃO CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. PROVA IDÔNEA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO SUBTRAÍDOS DE SEU COFRE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR SUAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6°, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003383-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA (MONITORAMENTO ELETRÔNICO) PRESTADO PELA RÉ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAL. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DOS DANOS DESCRITOS E REQUERIDOS NA EXORDIAL, ACRESCIDOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONSTANTE EM CLÁUSULA ESPECÍFICA DA AVENÇA. COBRANÇA COMPLEMENTAR QUE NÃO FORA OBJETO DA DEMANDA. REPARO DA DECISÃO NO PONTO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. PREFACIAL ACOLHIDA. PROEMIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A INADMISSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORAS. INTERLOCUTÓRIO IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA ESPÉCIE. DEMANDA CONSUMERISTA, VEDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TERCEIROS INTERVENIENTES. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO OCORRIDO NA SEDE DA EMPRESA AUTORA. INEFICÁCIA DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INÉRCIA DO ALARME SONORO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAÇÃO CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. PROVA IDÔNEA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO SUBTRAÍDOS DE SEU COFRE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR SUAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6°, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003383-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2016).
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Tavares Martins
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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