TJSC 2016.003384-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. NOTA PROMISSÓRIA APRESENTADA POR TERCEIRO EM PROCESSO TRABALHISTA. TÍTULO DE CRÉDITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SIGILO DAS INFORMAÇÕES. MERO ABORRECIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Os incômodos e contrariedades enfrentados cotidianamente não devem ser considerados, por si sós, fontes geradoras de dano moral, precipuamente aquelas consubstanciadas em singelos aborrecimentos desprovidos de qualquer potencialidade lesiva, como as advindas do relacionamento conjugal. Sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do Código Civil, não há que se cogitar responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito" (TJSC, Ap. Civ. n. 2007.014154-1, de Xanxerê, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 1º-4-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003384-0, de Papanduva, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. NOTA PROMISSÓRIA APRESENTADA POR TERCEIRO EM PROCESSO TRABALHISTA. TÍTULO DE CRÉDITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SIGILO DAS INFORMAÇÕES. MERO ABORRECIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Os incômodos e contrariedades enfrentados cotidianamente não devem ser considerados, por si sós, fontes geradoras de dano moral, precipuamente aquelas consubstanciadas em singelos aborrecimentos desprovidos de qualquer potencialidade lesiva, como as advindas do relacionamento conjugal. Sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do Código Civil, não há que se cogitar responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito" (TJSC, Ap. Civ. n. 2007.014154-1, de Xanxerê, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 1º-4-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003384-0, de Papanduva, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Papanduva
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