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Jurisprudência


TJSC 2016.003397-4 (Acórdão)

Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. SERVIÇOS FÚNEBRES DEVIDOS E NÃO PRESTADOS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DEVIDO. DANO MORAL, PORÉM, INOCORRENTE. SIMPLES ABORRECIMENTO. Não há dano moral quando a situação narrada não passa de simples incômodo, pois a irritação ou o aborrecimento próprios da vida diária não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. O mero dissabor experimentado não atingiu a dignidade ou imagem da autora a ensejar a condenação por danos morais, configurando mero dissabor do cotidiano. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. APELOS CONHECIDOS: DA DEMANDADO NÃO PROVIDO, DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003397-4, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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