TJSC 2016.003432-3 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; PERMITIU A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE LIMITADA À SOMA DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA; VEDOU A EXIGÊNCIA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO; DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA MANTENÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA INICIAL E NEM EXAMINADA NA DECISÃO DIGLADIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO DA MORA, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDAS ATENDIDAS PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES PONTOS. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTAM AS MÉDIAS DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE PROCEDEU À LIMITAÇÃO ÀS REFERIDAS MÉDIAS QUE SE IMPÕE. PLEITEADA CONSERVAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS AVENÇADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. EXISTÊNCIA APENAS DE CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA, PARA O PERÍODO DA IMPONTUALIDADE, DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ACOLHIMENTO DO RECLAMO QUE SE OPERA QUANTO AO PONTO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EXIGÊNCIA AUTORIZADA, PORQUANTO PACTUADA E NÃO EXCESSIVA. REFORMA DO DECISUM IMPERATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGADO. REPARTIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO RESULTADO OBTIDO NA LIDE QUE SE OPERA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA, PORQUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003432-3, de Indaial, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; PERMITIU A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE LIMITADA À SOMA DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA; VEDOU A EXIGÊNCIA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO; DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA MANTENÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA INICIAL E NEM EXAMINADA NA DECISÃO DIGLADIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO DA MORA, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDAS ATENDIDAS PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES PONTOS. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTAM AS MÉDIAS DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE PROCEDEU À LIMITAÇÃO ÀS REFERIDAS MÉDIAS QUE SE IMPÕE. PLEITEADA CONSERVAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS AVENÇADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. EXISTÊNCIA APENAS DE CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA, PARA O PERÍODO DA IMPONTUALIDADE, DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ACOLHIMENTO DO RECLAMO QUE SE OPERA QUANTO AO PONTO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EXIGÊNCIA AUTORIZADA, PORQUANTO PACTUADA E NÃO EXCESSIVA. REFORMA DO DECISUM IMPERATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGADO. REPARTIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO RESULTADO OBTIDO NA LIDE QUE SE OPERA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA, PORQUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003432-3, de Indaial, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Indaial
Mostrar discussão