TJSC 2016.003548-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM DANOS CORPORAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VEÍCULO QUE TERIA SIDO ALIENADO ANTERIORMENTE À DATA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A DEMONSTRAR A REAL EXISTÊNCIA DO SUPOSTO NEGÓCIO. PROVA TESTEMUNHAL A SUSCITAR DÚVIDAS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EVIDENCIADA. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. "Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 1, p. 131-132). O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003548-0, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM DANOS CORPORAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VEÍCULO QUE TERIA SIDO ALIENADO ANTERIORMENTE À DATA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A DEMONSTRAR A REAL EXISTÊNCIA DO SUPOSTO NEGÓCIO. PROVA TESTEMUNHAL A SUSCITAR DÚVIDAS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EVIDENCIADA. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. "Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 1, p. 131-132). O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003548-0, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Brusque
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