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Jurisprudência


TJSC 2016.003563-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERIU A INICIAL COM FULCRO NO ART. 295, VI E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RAZÕES DE APELAÇÃO DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO QUE ATACA A EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA E SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Carece de pressuposto de admissibilidade formal a apelação que não se ocupa do fundamento único utilizado pela sentença recorrida, detendo-se exclusivamente sobre matéria não decidida" (AC n. 2008.016334-4, de Brusque, rel. Des. Newton Janke, j. 26-5-2009) (Apelação Cível n. 2008.007146-7, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 16-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003563-1, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Tubarão
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