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Jurisprudência


TJSC 2016.003602-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO. NOTIFICAÇÃO INEFICAZ. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o autor e a operadora de plano de saúde acionada, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado na Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) LEI N. 9.656/1998. CONTRATO DE 2003. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp n. 735168/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.03.2008). (3) RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DA RÉ VIOLADO. LEI N. 9.656/1998. PAR. ÚNICO, II. MANUTENÇÃO DO PACTO. ACOLHIMENTO. - "A inadimplência das parcelas de plano de saúde não enseja a anulação automática do contrato; a operadora do plano de saúde, antes, deve notificar previamente o beneficiário para purgar a mora e esclarecer a medida adotada em caso de manter-se inadimplente. Somente é possível a rescisão do contrato de plano de saúde pelo inadimplemento das mensalidades quando cumpridos os requisitos impostos pelo art. 13, inciso II da Lei nº 9.656/98 e observados o dever de informação previsto no CDC, de forma clara e inequívoca." (TJSC, AC n. 2014.084207-8, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 23.04.2015). (4) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. - Reformada a sentença, redirecionam-se os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003602-8, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2016).

Data do Julgamento : 15/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Brusque
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