TJSC 2016.003606-6 (Acórdão)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE SEU FINANCIAMENTO COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DITADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - ART. 333, INCISO I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLARA OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas; entretanto, dispensada a dilação probatória, crucial para a elucidação dos meandros do caso, não pode a sentença, ao julgar antecipadamente a lide, decidir pela improcedência por ausência de prova. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, devem os autos julgados com base em prova exclusivamente documental, quando insuficiente à formação do convencimento do julgador, retornar à comarca de origem para regular instrução. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003606-6, de Campos Novos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE SEU FINANCIAMENTO COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DITADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - ART. 333, INCISO I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLARA OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas; entretanto, dispensada a dilação probatória, crucial para a elucidação dos meandros do caso, não pode a sentença, ao julgar antecipadamente a lide, decidir pela improcedência por ausência de prova. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, devem os autos julgados com base em prova exclusivamente documental, quando insuficiente à formação do convencimento do julgador, retornar à comarca de origem para regular instrução. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003606-6, de Campos Novos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Campos Novos
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