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Jurisprudência


TJSC 2016.003618-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA TALHADA NO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ARTS. 5º E 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/97. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU EQUIPAMENTO DE TELEFONIA MÓVEL DEFEITUOSO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. ART. 18, § 1º, INCISOS I, II E III, DO CDC. INFRAÇÃO À RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPÕE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM DESFAVOR DO FORNECEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS DITAMES CONSTITUCIONAIS. MULTA ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 57 DO CDC E DA LEI MUNICIPAL N. 4.535/2006. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "[...] 2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3. O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4. Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração. Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5. Recurso Especial provido." (REsp 1523117 / SC, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 21.5.2015) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2016.003618-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Jaraguá do Sul
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