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Jurisprudência


TJSC 2016.003633-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. A negativa de produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juiz é livre para apreciar as provas apresentadas e para indeferir diligências desnecessárias. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PROVA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil/1973, é aquela que tenha forma escrita e suficiente para influir na convicção do magistrado sobre o direito alegado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE CORRETAMENTE ADOTADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003633-4, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Brusque
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