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Jurisprudência


TJSC 2016.003695-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CONHECIDO. RAZÕES DO APELO QUE, NOS PONTOS LEVANTADOS, SE MOSTRARAM DESCONEXAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGADA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ADMITIU A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO, LIMITADA, CONTUDO, À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS PELO CONSUMIDOR. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 51, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELA PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003695-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Presidente Getúlio
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