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Jurisprudência


TJSC 2016.003751-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUSCITADA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DESNUDADA DE ALICERCE PROBATÓRIO. REQUERIDA QUE NÃO SATISFEZ O ÔNUS DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM INDENIZADOS AOS SUPLICANTES. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO POSICIONAMENTO DEFINIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR OCASIÃO DO EXAME DO RECURSO ESPECIAL N. 1.033.241/RS, ADMITIDO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. MONTANTE INDENITÁRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEBUXE DA INSURGÊNCIA NESSA SEARA. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003751-8, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Itajaí
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